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Política

Fatiamento do veto: um vício que o STF deverá anular

Publicada em 03/05/26 às 20:31h - 13 visualizações

Brasil 247


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Fatiamento do veto: um vício que o STF deverá anular
Fatiamento do veto: um vício que o STF deverá anular  (Foto: Reprodução)

Foram dezoito anos acompanhando de perto o funcionamento do Congresso Nacional. Dezoito anos acompanhando o Plenários, as comissões, lendo atas, regimentos, pareceres e assessorando parlamentares na condução de votações complexas. Por isso, quando assisti ao "fatiamento" do veto presidencial promovido pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, durante a sessão que resultou na derrubada do veto do presidente Lula ao projeto de dosimetria das penas, não precisei consultar nenhum manual. A ilegalidade saltou aos olhos - e ela é grave. A Constituição Federal de 1988 é cristalina. O artigo 66 disciplina o rito dos vetos presidenciais e sua apreciação pelo Congresso Nacional. Em nenhum momento autoriza que o veto seja manipulado de forma discricionária, muito menos dividido ao sabor de conveniências políticas do momento. O veto, ainda que parcial, deve ser apreciado de forma íntegra em relação aos dispositivos vetados. Não há margem para interpretação diversa. Continue lendo no Brasil 247 O Regimento Comum do Congresso Nacional reforça esse entendimento com regras claras: a votação deve recair sobre o conteúdo efetivamente submetido ao Parlamento. O que se viu, entretanto, foi uma inovação procedimental sem qualquer amparo normativo a separação artificial de trechos do veto, deixando partes sem análise, conduzindo a votação de forma fragmentada. Esse expediente não é apenas questionável: ele compromete a validade do ato legislativo em sua essência. Ao suprimir da deliberação determinados dispositivos vetados, o Congresso deixou de cumprir integralmente sua função constitucional, produzindo um resultado juridicamente imperfeito. Em termos técnicos, há vício formal de procedimento - capaz de macular a própria existência jurídica da decisão tomada. Não se trata de debate político menor. O respeito ao devido processo legislativo é condição de validade das leis e decisões do Parlamento. Quem passou anos naquelas casas sabe que o regimento não é burocracia: é a espinha dorsal que legitima cada votação. Quando um presidente de sessão inova o procedimento sem base legal, ele não está exercendo prerrogativa regimenta está usurpando competência que não lhe pertence. E a história do STF mostra que a Corte não tem sido leniente com esse tipo de violação. A jurisprudência do Supremo é firme ao reconhecer que vícios formais no processo legislativo podem levar à declaração de inconstitucionalidade. A Corte tem reiterado que não cabe ao Parlamento inovar procedimentos fora das balizas constitucionais e regimentais, sob pena de romper o equilíbrio entre os Poderes. O fatiamento do veto presidencial é exatamente esse tipo de inovação vedada. Não se discute aqui o mérito da conveniência ou não de reduzir penas. O debate sobre dosimetria é legítimo e necessário, quando não casuístico. O que se questiona é o caminho escolhido para chegar a esse resultado um caminho que contornou as normas que regem a atuação do Poder Legislativo. Forma e conteúdo são inseparáveis no direito constitucional. A conclusão é inevitável: uma vez provocada a jurisdição constitucional e ela será provocada, se é que já não foi, a tendência é que o STF reconheça a nulidade da votação. Não por conveniência política, mas por imperativo jurídico. Afinal, quando a forma constitucional é desrespeitada, o conteúdo não se sustenta. Aprendi isso nos corredores do Congresso. Está escrito na Constituição. E o Supremo, cedo ou tarde, o confirmará. Isso significa dizer que o possível acordão para a não instalação da CPMI do Master poder ter ficado sem a contrapartida.


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